quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PÁGINA 167

120. Em dia indeterminado do último trimestre do ano de 2000, o arguido Carlos
Silvino levou menores, alunos da CPL, entre os quais o LM, então com 14 anos de
idade, à casa de Elvas, para que os mesmos aí fossem sujeitos a práticas sexuais por
indivíduos adultos do sexo masculino.

120.1. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos
pelo arguido Hugo Marçal que entregou um envelope com dinheiro ao primeiro, como
pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL
para, aí, serem abusados sexualmente, abandonando este arguido, de seguida a
residência.

120.2. O arguido Carlos Cruz disse a LM que o acompanhasse a um dos quartos.
Aí o arguido Carlos Cruz despiu-se e mandou o LM despir-se, tendo de seguida dito
ao menor que lhe manipulasse o pénis, o que este fez.

120.3. Depois, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis na boca do menor que o
chupou até ficar erecto.
Seguidamente, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor,
aí o tendo friccionado até ejacular.

121. Depois da prática de tais actos, os menores abandonaram a referida residência,
tendo sido conduzidos a Lisboa pelo arguido Carlos Silvino que os aguardava na
carrinha da CPL, que estacionara nas proximidades da vivenda, tendo entregue a
cada um dos menores a quantia de 5 mil escudos.

122. O arguido Carlos Cruz admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos
sexuais descritos tinha idade inferior a 16 anos.

123. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e
em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.
O arguido Carlos Cruz tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza
sexual a que submeteu o menor LM prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico
e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

124.Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos
libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.
(6.7.2 - Ofendido LN, nascido a 26.09.1986)

125. Num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, antes do Natal, o
arguido Carlos Silvino marcou encontro com o menor LN, então com 13 anos de idade,
junto à garagem de Pina Manique, para um dos dias seguintes.

125.1. No dia combinado o LN chegou ao local de encontro, tendo o arguido Carlos
Silvino da Silva aparecido com uma das carrinhas brancas, da C.P.L., de nove lugares,
após o que foram apanhar, pelo menos, mais dois menores;

125.2. Tendo seguido para a cidade de Elvas, para casa da arguida Gertrudes Nunes,
para que os menores aí fossem sujeitos a práticas sexuais por indivíduos adultos do
sexo masculino.

125.3. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos
pelo arguido Hugo Marçal.
125.4. No interior da referida vivenda encontravam-se os arguidos Hugo Marçal,
Carlos Cruz e mais dois adultos cuja identidade não foi possível apurar.

125.5. Os menores sentaram-se num sofá, incluindo o LN, tendo o arguido Carlos
Cruz tirado o seu pénis para fora das calças, dito ao LN que lho chupasse, o que o
LN fez.

125.6. Após o que antecede os jovens saíram da casa e foram ter com o arguido
Carlos Silvino que os aguardava.

125.7. Fizeram a viagem de regresso para Lisboa, onde o arguido entregou ao LN
dinheiro, em montante não determinado.

125.8. O arguido Carlos Cruz admitiu como possível que o LN, que sujeitou à prática
dos actos sexuais descritos, tinha idade inferior a 14 anos.

125.9. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente
e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

126. O arguido Carlos Cruz tinha perfeito conhecimento de que o acto de natureza
sexual a que submeteu o menor LN prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e
psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade.

127. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos
libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita era proibida pela lei penal.

128. O arguido Carlos Silvino conhecia a idade dos então menores IM, LM e LN,
quando os abordou e os levou, nas circunstâncias descritas até à residência sita na
Rua Domingos Lavadinho, nº. 24, em Elvas, à presença dos arguidos Hugo Marçal e
Carlos Cruz, para que sujeitassem os menores a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito anal.

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