quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PAGINA 152


(4.3.1 – Ofendido LM, nascido a 28.09.1986)

106. Em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000, em dia em concreto não
determinado, o arguido Carlos Silvino da Silva, por contacto não concretamente
apurado, levou a uma residência sita na Avenida das Forças Armadas, numa fracção
do prédio correspondente ao Lote 3, nº. 111, em Lisboa, dois menores da CPL, onde
se encontrava o arguido Carlos Pereira Cruz, a fim de este os sujeitar à prática de
actos sexuais consigo.

106.1. O arguido Carlos Silvino, no dia em causa, falou com o JL e levou-o, bem como
o assistente LM.

106.2. LM, à data com 13 anos de idade, foi então levado nesse dia à noite,
juntamente com o menor JL, pelo arguido Carlos Silvino, à residência referida,
utilizando um veículo.

106.3. Acompanhava também o grupo o menor FG.

106.4. Ao chegarem àquela casa, o arguido Carlos Silvino, o LM e JL foram recebidos
pelo arguido Carlos Cruz, tendo também subido FG.

106.5. Depois de o arguido Carlos Silvino e o FG desceram e o arguido Carlos Cruz
conduziu os menores JL e LM a um dos quartos.

106.6. O arguido Carlos Cruz disse ao menor LM para esperar na sala, tendo ficado no
quarto com o menor JL, que sujeitou à prática de actos sexuais. Após JL saiu do
quarto.

106.7. O arguido Carlos Cruz chamou, então, ao quarto, o menor LM, onde começou
por manipular o pénis do menor, masturbando-o.

106.8. De seguida, o arguido introduziu também o pénis do menor na sua boca,
chupando-o, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis.
Por seu turno, o menor LM, mexeu no pénis do arguido Carlos Cruz, manipulando-o.

106.9. Depois, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o estechupado.De seguida, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação.

106.10. Após a prática de tais actos, ambos os menores saíram, estando à espera dos
mesmos o arguido Carlos Silvino, que lhes deu dinheiro, em quantia não determinada.

106.11. Como contrapartida por o arguido Carlos Silvino ter conduzido à mencionada
casa os menores, para que com eles praticasse os actos supra descritos, o arguido
Carlos Cruz entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado.

106.12. Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido Carlos Silvino, por contacto
não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido Carlos Pereira Cruz
e à morada mencionada, um menor da CPL, a fim de o arguido Carlos Cruz o
sujeitar à prática de actos sexuais.

106.13. Na sequência desse pedido, o arguido Carlos Silvino contactou outra vez o
menor LM, ainda com 13 anos de idade, que novamente levou à mesma casa.

106.14. Também nesta ocasião o arguido Carlos Cruz manipulou o pénis do menor,
masturbando-o.

106.15. O arguido Carlos Cruz introduziu ainda o pénis do menor na sua boca, tendo-ochupado, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis.

106.16. O menor LM manipulou também o pénis do arguido Carlos Cruz,
masturbando-o.Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.Também desta vez o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação. Processo 1718/02.9 JDLSB 153
De seguida, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí
o tendo friccionado até à ejaculação.

106.10. Após a prática de tais actos, ambos os menores saíram, estando à espera dos
mesmos o arguido Carlos Silvino, que lhes deu dinheiro, em quantia não determinada.

106.11. Como contrapartida por o arguido Carlos Silvino ter conduzido à mencionada
casa os menores, para que com eles praticasse os actos supra descritos, o arguido
Carlos Cruz entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado.

106.12. Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido Carlos Silvino, por contacto
não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido Carlos Pereira Cruz
e à morada mencionada, um menor da CPL, a fim de o arguido Carlos Cruz o
sujeitar à prática de actos sexuais.

106.13. Na sequência desse pedido, o arguido Carlos Silvino contactou outra vez o
menor LM, ainda com 13 anos de idade, que novamente levou à mesma casa.

106.14. Também nesta ocasião o arguido Carlos Cruz manipulou o pénis do menor,
masturbando-o.

106.15. O arguido Carlos Cruz introduziu ainda o pénis do menor na sua boca, tendo-o
chupado, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis.

106.16. O menor LM manipulou também o pénis do arguido Carlos Cruz,
masturbando-o.Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.Também desta vez o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação.

106.17. Após a prática dos actos supra descritos, o menor abandonou a casa onde se
encontrava, regressando à CPL.

106.18. Como contrapartida por o arguido Carlos Silvino ter conduzido à mencionada
casa o menor, para que com ele praticasse os actos supra descritos, o arguido Carlos
Cruz entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado.

106.19. O arguido Carlos Cruz admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos
sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

106.20. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir
livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

106.21. O arguido Carlos Cruz tinha perfeito conhecimento de que os actos de
natureza sexual a que submeteu o menor LM prejudicavam o seu normal
desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da
respectiva personalidade.

106.22. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus
instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas
pela lei penal.

106.23. O arguido Carlos Silvino conhecia a idade do menor LM quando o abordou e o
levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida, à presença do arguido
Carlos Cruz para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam
masturbação, coito anal e coito oral.

106.24. Era ainda do conhecimento do arguido Carlos Silvino que a sua conduta era
determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.
106.25. O arguido Carlos Silvino agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem
sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

1 comentário:

  1. em dia concreto não determinado, esse é o dia mais referido neste acordão...

    http://carlos-averdadeacruzblogspotcom.blogspot.com/2010/09/testemunhos-da-casa-da-av-das-forcas.html

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