quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PÁGINA 162

113. Em data em concreto não determinada, entre Outubro de 1996 e Outubro de
1997, na sequência de o arguido Carlos Silvino da Silva ter dito a JL para ir ter à rua
que se situa nas traseiras do Colégio de Pina Manique, onde um veículo em que
estava o arguido Carlos Pereira Cruz o aguardava;

114. Após JL entrou no veículo onde estava o arguido Carlos Cruz e foi transportado
até Cascais, para uma casa.

115. No interior dessa casa, o arguido Carlos Cruz manipulou e chupou o pénis do
menor JL, introduziu o seu pénis na boca do JL .
O arguido Carlos Cruz também introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o
tendo friccionado até ejacular.

116. O arguido Carlos Cruz pagou ao arguido Carlos Silvino uma quantia não
determinada em dinheiro, por este lhe ter entregue o menor JL para nele praticar os
actos sexuais descritos.

117. O arguido Carlos Silvino conhecia a idade do JL quando o abordou e o levou, nas
circunstâncias descritas, à presença do arguido Carlos Cruz para que este sujeitasse o
menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito oral.

117.1. Era ainda do conhecimento do arguido Carlos Silvino que a sua conduta era
determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

117.2. O arguido Carlos Silvino agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem
sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber,
como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez
ingressar no seu património.

118. O arguido Hugo Marçal residia na cidade de Elvas onde exercia a sua actividade
profissional como advogado e professor do ensino básico.

1 comentário:

  1. já que vc anda a ler o acordão vá ler isto:

    http://carlos-averdadeacruzblogspotcom.blogspot.com/2010/09/mais-uma-voltinha-elvassenao-estou-em.html

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