quinta-feira, 23 de setembro de 2010

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- Fls. 2.262 a 2.267: Ofício do Banco Espírito Santo a enviar cópia dos extractos de
conta do assistente FG;

- Fls. 2.313 a 2.327: Reportagem fotográfica realizada em 07/03/2003, à residência do
arguido Ferreira Dinis, na Rua Alberto Vilaverde Cabral, nº 1 A – R/c Dto., em Lisboa;

- Fls. 2.499: Carta manuscrita de Hugo Santos Marçal para Carlos Silvino da Silva;

- Fls. 2.533: Auto de reconhecimento por IM – Elvas;

- Fls. 2.604 e 2.605: Resposta do Centro Jovem Tabor ao ofº 800 a dar o parecer
sobre a continuidade de FG naquela Instituição;

- Fls. 2.626: Resposta da Vodafone ao oficio nº 672 de 25/02/2003, informando que
não é possível identificar as BTS relativamente ao nº 918 159 162. Relativamente ao
nº 919 454 674, foi desactivado no dia 16/12/2000. Informa ainda a identificação do
titular do nº 917 204 124 (CCA Carlos Cruz Audiovisuais e a partir de 26/01/2002
passou a Carlos Pereira Cruz), do nº 918 159 162 (Paulo Jorge Vieira Sequeira e a
partir de 04/10/2002 passou a nº associado a produto vitamina) e nº 919 454 674
(Maria de Fátima Baldino e a partir de 04/07/2001 passou a produto vitamina

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39.3. Nessa ocasião o menor foi abordado pelo arguido Manuel Abrantes que o
conduziu a um dos quartos da referida casa.

39.4. Aí, o arguido Manuel Abrantes manipulou o pénis do menor, enquanto o menor,
obedecendo ao que lhe era dito, manipulava também o pénis do primeiro.

39.5. Depois, o arguido Manuel Abrantes introduziu o seu pénis na boca do menor
PMP, tendo-o este chupado.

39.6. Seguidamente, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o
tendo friccionado até ejacular.

39.7. Após ter sujeitado o menor PMP à prática dos descritos actos, o arguido Manuel
Abrantes saiu do quarto e chamou o arguido Carlos Cruz. Quando este entrou no
quarto o arguido Manuel Abrantes retirou-se, ficando o menor a sós com aquele.

39.8. O arguido Carlos Cruz manipulou, então, o pénis do menor PMP e pediu ao
mesmo que, por sua vez, manipulasse o seu. Depois, o arguido colocou o seu pénis
na boca do menor , tendo-o este chupado.

39.9. Seguidamente, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no anus do
menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

39.10. Após a prática dos actos descritos o menor, juntamente com os outros menores
que haviam sido conduzidos pelo arguido Carlos Silvino à vivenda supra referida,
abandonaram-na, tendo sido transportados de regresso a Lisboa pelo arguido Carlos
Silvino. Então este arguido entregou ao menor PMP entre 5 e 8 mil escudos.

39.11. Na última vez que o menor PMP foi levado pelo arguido Carlos Silvino à
referida casa em Elvas, tinha o menor 14 anos de idade, encontravam-se, também, no
seu interior os arguidos Manuel Abrantes e Hugo Marçal.

39.12. Nessa ocasião, o menor PMP foi novamente encaminhado para a sala, onde,
foi abordado pelo arguido Hugo Marçal que o conduziu a um dos quartos da vivenda.

39.13. Aí, o arguido Hugo Marçal manipulou o pénis do menor, enquanto o menor,
obedecendo ao que lhe era pedido, manipulava também o pénis do primeiro.
Depois, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor PMP, de forma a que este
o chupasse.
Seguidamente, o arguido Hugo Marçal introduziu o seu pénis erecto no anus do
menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

39.14. Após ter sujeitado o menor PMP à prática dos descritos actos, o arguido Hugo
Marçal saiu do quarto, onde entrou, de seguida, o arguido Manuel Abrantes.

39.15. O arguido Manuel Abrantes manipulou, então, o pénis do menor PMP e pediu
ao mesmo que, por sua vez, manipulasse o seu.

39.16. Depois, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor, tendo-o este
chupado.

39.17. Seguidamente, o arguido Manuel Abrantes introduziu o seu pénis erecto no
ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

39.18. Após a prática dos actos descritos o menor, juntamente com os outros menores
que aí haviam sido conduzidos pelo arguido Carlos Silvino, abandonaram a referida
casa, tendo sido transportados a Lisboa pelo arguido Carlos Silvino. Então este
arguido entregou ao menor PMP entre 5 e 8 mil escudos.

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36.3. Quando se reuniam na residência da arguida Gertrudes Nunes, os arguidos
Manuel Abrantes, Jorge Ritto, Carlos Cruz e Ferreira Dinis deixavam os veículos
automóveis em que se faziam transportar estacionados em locais um pouco distantes
da referida vivenda, de forma a evitar que se levantassem quaisquer suspeitas.

36.4. O arguido Carlos Silvino utilizava, em regra, nas suas deslocações, o Peugeot de
cor preta e com a matrícula 37-63-CS, propriedade da CPL.

36.5. Era o arguido Carlos Silvino da Silva que dizia aos menores que se justificassem
perante os respectivos educadores, dizendo que iam ao cinema e a jogos ou treinos
desportivos.

36.6. Em Elvas o arguido Carlos Silvino ordenava aos menores que o acompanhavam
que se dirigissem individualmente e não em grupo até à referida casa.

36.7. Antes de abandonar a residência da arguida Gertrudes Nunes, o arguido Hugo
Marçal entregava-lhe sempre dinheiro, como pagamento por a mesma ter
disponibilizado a sua casa para que nela ocorressem as práticas sexuais sobre os
menores, alunos da CPL, que para aí eram levados pelo arguido Carlos Silvino.

37. Umas semanas depois, em dia indeterminado, dos meses de Fevereiro/Março do
ano de 2000, o arguido Carlos Silvino voltou a contactar IM, marcando-lhe encontro
para o Sábado seguinte junto das garagens do Colégio de Pina Manique.

37.1. Quando o menor ali chegou verificou que no local, e além do Carlos Silvino, se
encontravam os menores JL, LM e FG.
Entraram na carrinha da CPL que o Carlos Silvino conduzia, tendo parado junto ao
restaurante Mac Donald’s onde recolheram mais três ou quatro menores.
Deslocaram-se para Elvas, tendo o arguido Carlos Silvino estacionado a carrinha nas
imediações da vivenda da Rua Domingos Lavadinho, n.º 24 que o menor já conhecia.

37.2. A porta foi aberta pelo arguido Hugo Marçal e, no seu interior, encontravam-se
os arguidos Ferreira Dinis, Jorge Ritto, Carlos Cruz e Manuel Abrantes e mais três ou
quatro adultos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar.

37.3. Depois de os menores terem entrado na vivenda, o arguido Hugo Marçal
entregou ao arguido Carlos Silvino um envelope com dinheiro, como pagamento pelo
facto de o mesmo aí ter conduzido os menores da CPL, a fim de serem sujeitos à
prática de actos sexuais, abandonando este arguido de seguida a residência.

37.4. De seguida os adultos mandaram os menores despirem-se tendo todos eles,
incluindo os arguidos Carlos Cruz, Ferreira Dinis, Jorge Ritto, Manuel Abrantes e Hugo
Marçal agarrado nos pénis dos mesmos, manipulando-os.

37.5. O arguido Hugo Marçal escolheu o menor IM, que levou para um dos quartos.
Aí o arguido acariciou o pénis do menor e manipulou-o.
Depois, o arguido colocou na sua boca o pénis do menor, chupando-o até que este
ejaculou, tendo o menor, por sua vez, colocado o pénis do arguido na sua boca,
chupando-o.
A seguir o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo
friccionado até ejacular.

37.6. No final e depois de se vestirem os menores abandonaram a casa e dirigiram-se
ao arguido Carlos Silvino que os aguardava junto da carrinha onde os transportou de
regresso a Lisboa.

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32. Em datas em concreto não apuradas, entre finais do ano de 1997 e Setembro do
ano de 1999, o arguido Carlos Silvino levou o menor JL, pelo menos duas vezes, a
uma residência sita na Avenida das Forças Armadas, numa fracção do prédio
correspondente ao Lote 3, nº. 111, em Lisboa, a pedido do arguido Carlos Cruz, a fim
de aí, o sujeitar à prática de actos sexuais.

32.1. O arguido Carlos Silvino, nessas ocasiões, conduzia o menor até à residência
referida, onde entrava por breves momentos e recebia do arguido Carlos Cruz um
envelope com dinheiro, como pagamento por aquele arguido lhe entregar a fim de ser
alvo de práticas sexuais, o JL.

32.2. No interior de tal residência o arguido Carlos Cruz manipulava o pénis do JL,
enquanto este, a pedido daquele, manipulava também o pénis do primeiro.
O arguido Carlos Cruz colocava também o seu pénis na boca do JL, de forma a que o
mesmo o chupasse, o que o menor fazia.
Depois o arguido Carlos Cruz introduzia o seu pénis erecto no anus do menor, aí o
friccionando até ejacular.

32.3. O JL era levado de regresso ao seu Colégio, pelo arguido Carlos Silvino que o
aguardava no exterior do edifício.
32.4. Na primeira das referidas ocasiões o menor JL contava 13 anos de idade, sendo que na última já tinha completado 14 anos.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

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17. Pelo menos desde os anos 80, o arguido Carlos Silvino conhecia os arguidos
Jorge Ritto e Carlos Cruz, aos quais, desde essa época, levava menores da CPL a fim
de por eles serem sujeitos à prática de tais actos.

18.9.

Desde meados dos anos 90 os arguidos Carlos Sivino, Carlos Cruz e Jorge Ritto
reuniam-se com frequência numa casa denominada “Casa dos R’s”, sita nas
imediações da CPL, na Rua Rodrigo Rebelo nº 4, no Restelo, em Lisboa.
Nesta casa, decorreram na década de 90, encontros de indivíduos adultos do sexo
masculino, com a única finalidade de sujeitarem crianças, alunos da CPL, à prática de
actos sexuais, que ali eram levados, a troco de dinheiro, pelo arguido Carlos Silvino.

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120. Em dia indeterminado do último trimestre do ano de 2000, o arguido Carlos
Silvino levou menores, alunos da CPL, entre os quais o LM, então com 14 anos de
idade, à casa de Elvas, para que os mesmos aí fossem sujeitos a práticas sexuais por
indivíduos adultos do sexo masculino.

120.1. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos
pelo arguido Hugo Marçal que entregou um envelope com dinheiro ao primeiro, como
pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL
para, aí, serem abusados sexualmente, abandonando este arguido, de seguida a
residência.

120.2. O arguido Carlos Cruz disse a LM que o acompanhasse a um dos quartos.
Aí o arguido Carlos Cruz despiu-se e mandou o LM despir-se, tendo de seguida dito
ao menor que lhe manipulasse o pénis, o que este fez.

120.3. Depois, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis na boca do menor que o
chupou até ficar erecto.
Seguidamente, o arguido Carlos Cruz introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor,
aí o tendo friccionado até ejacular.

121. Depois da prática de tais actos, os menores abandonaram a referida residência,
tendo sido conduzidos a Lisboa pelo arguido Carlos Silvino que os aguardava na
carrinha da CPL, que estacionara nas proximidades da vivenda, tendo entregue a
cada um dos menores a quantia de 5 mil escudos.

122. O arguido Carlos Cruz admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos
sexuais descritos tinha idade inferior a 16 anos.

123. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e
em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.
O arguido Carlos Cruz tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza
sexual a que submeteu o menor LM prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico
e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

124.Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos
libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.
(6.7.2 - Ofendido LN, nascido a 26.09.1986)

125. Num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, antes do Natal, o
arguido Carlos Silvino marcou encontro com o menor LN, então com 13 anos de idade,
junto à garagem de Pina Manique, para um dos dias seguintes.

125.1. No dia combinado o LN chegou ao local de encontro, tendo o arguido Carlos
Silvino da Silva aparecido com uma das carrinhas brancas, da C.P.L., de nove lugares,
após o que foram apanhar, pelo menos, mais dois menores;

125.2. Tendo seguido para a cidade de Elvas, para casa da arguida Gertrudes Nunes,
para que os menores aí fossem sujeitos a práticas sexuais por indivíduos adultos do
sexo masculino.

125.3. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido Carlos Silvino foram recebidos
pelo arguido Hugo Marçal.
125.4. No interior da referida vivenda encontravam-se os arguidos Hugo Marçal,
Carlos Cruz e mais dois adultos cuja identidade não foi possível apurar.

125.5. Os menores sentaram-se num sofá, incluindo o LN, tendo o arguido Carlos
Cruz tirado o seu pénis para fora das calças, dito ao LN que lho chupasse, o que o
LN fez.

125.6. Após o que antecede os jovens saíram da casa e foram ter com o arguido
Carlos Silvino que os aguardava.

125.7. Fizeram a viagem de regresso para Lisboa, onde o arguido entregou ao LN
dinheiro, em montante não determinado.

125.8. O arguido Carlos Cruz admitiu como possível que o LN, que sujeitou à prática
dos actos sexuais descritos, tinha idade inferior a 14 anos.

125.9. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente
e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

126. O arguido Carlos Cruz tinha perfeito conhecimento de que o acto de natureza
sexual a que submeteu o menor LN prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e
psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade.

127. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos
libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita era proibida pela lei penal.

128. O arguido Carlos Silvino conhecia a idade dos então menores IM, LM e LN,
quando os abordou e os levou, nas circunstâncias descritas até à residência sita na
Rua Domingos Lavadinho, nº. 24, em Elvas, à presença dos arguidos Hugo Marçal e
Carlos Cruz, para que sujeitassem os menores a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito anal.

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113. Em data em concreto não determinada, entre Outubro de 1996 e Outubro de
1997, na sequência de o arguido Carlos Silvino da Silva ter dito a JL para ir ter à rua
que se situa nas traseiras do Colégio de Pina Manique, onde um veículo em que
estava o arguido Carlos Pereira Cruz o aguardava;

114. Após JL entrou no veículo onde estava o arguido Carlos Cruz e foi transportado
até Cascais, para uma casa.

115. No interior dessa casa, o arguido Carlos Cruz manipulou e chupou o pénis do
menor JL, introduziu o seu pénis na boca do JL .
O arguido Carlos Cruz também introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o
tendo friccionado até ejacular.

116. O arguido Carlos Cruz pagou ao arguido Carlos Silvino uma quantia não
determinada em dinheiro, por este lhe ter entregue o menor JL para nele praticar os
actos sexuais descritos.

117. O arguido Carlos Silvino conhecia a idade do JL quando o abordou e o levou, nas
circunstâncias descritas, à presença do arguido Carlos Cruz para que este sujeitasse o
menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito oral.

117.1. Era ainda do conhecimento do arguido Carlos Silvino que a sua conduta era
determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

117.2. O arguido Carlos Silvino agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem
sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber,
como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez
ingressar no seu património.

118. O arguido Hugo Marçal residia na cidade de Elvas onde exercia a sua actividade
profissional como advogado e professor do ensino básico.